Em 13/10/2018

 

TJ mantém inabilitação de ex-prefeito de Conceição para cargos públicos por 5 anos, mas ainda cabe recurso

 



          Por Clélia Toscano e Gabriela Parente/TJPB/Redação da Folha -  A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento parcial à Apelação interposta pela defesa de Alexandre Braga Pegado, ex-prefeito de Conceição, para readequar a sanção pecuniária para 17 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto. O ex-gestor teve mantida a condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação em continuidade delitiva). O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que não conheceu da preliminar de inépcia da denúncia.

          No voto, o magistrado também proveu parcialmente o recurso ministerial, para condenar o apelante nas sansões do artigo1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores), duas vezes, em concurso material, à pena de quatro anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas pelo período da condenação. Também foi mantida a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por um período de cinco anos.

           As apelações (0001015-33.2009.815.0151) foram interpostas pela defesa e pelo representante do Ministério Público estadual, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição, que afirmou estar comprovado o descumprimento das exigências referentes à formalização de procedimentos de dispensa de licitação, pois não houve cotação de preços que justificasse a escolha dos respectivos fornecedores.

         No apelo, a defesa do ex-prefeito alegou inépcia da denúncia, que não foi conhecida, por se tratar de matéria “exaustivamente examinada nos autos”, conforme o relator. 

        O desembargador afirmou, também, que a materialidade está comprovada pela farta documentação nos autos, que demonstram a efetivação de despesas licitáveis, sem o devido procedimento licitatório, cuja soma atingiu o valor de R$ 180.181,18. O fato foi destacado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

       “A autoria também é irrefutável, já que o acusado, como chefe do Executivo Municipal, era o ordenador de despesas, não podendo, ademais, alegar desconhecimentos dos fatos, nem tampouco que agiu sem dolo, porquanto tais alegativas são insuficientes para eliminar sua responsabilidade, aliás, que é inerente a sua função pública”, complementou o relator.

        Já o recurso ministerial foi no sentido de requerer a condenação do ex-gestor pelas condutas do artigo1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; bem como pela sanção, em seu grau máximo, em relação ao crime do artigo 89 da Lei de Licitações.

        Na sentença, o magistrado reconheceu as irregularidades apontadas pelo acusado na gestão municipal, porém entendeu por sua absolvição, em função da não haver comprovação de dolo. No entanto, o relator apontou que não há dúvidas quanto ao dolo do agente público.

        “Vale assinalar que, diante da demonstração das irregularidades referidas, caberia à defesa do acusado provar que se tratavam de meros e despropositais equívocos, cujos serviços haviam sido devidamente prestados, situação não verificada na hipótese”, declarou o relator.

           Como a decisão é colegiada, o ex-prefeito fica inabilitado para assumir função pública eletiva ou comissionada nos próximos cinco anos, ou seja, já passa a sofrer os efeitos da Lei da Ficha Limpa, mas ainda cabe recurso da decisão. Ele poderá recorrer do que foi votado pela Câmara Criminal do TJ, conseguir uma reforma da decisão e retomar seus direitos políticos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 
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